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A limitação de cinco anos prevista no artigo 168 do Código Tributário Nacional para compensação de crédito é restrita ao reconhecimento do direito em ação judicial. O prazo prescricional não se aplica para utilização dos créditos já habilitados.
Esse foi o entendimento do juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, para reconhecer o direito de uma empresa para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins créditos de ICMS reconhecidos dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecidos no artigo 168.
Conforme os autos, a empresa obteve decisão favorável declarando o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, ao tentar compensar o crédito pelo programa DCOMP, o sistema informou que o crédito estava prescrito e que a companhia poderia ser autuada.
Diante disso, ajuizou ação para ter reconhecido o direito à compensação desses créditos. Ao analisar o caso, o juiz explicou que a empresa comprovou que habilitou os créditos dentro do prazo de cinco anos.
“Logo, o pedido de habilitação dos créditos reconhecidos nos autos 0016295-07.2006.4.01.3600 foi formulado dentro do prazo legal, sendo regular e devido o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento. Posto isso, procede a pretensão principal da parte impetrante, no sentido de ser declarada a inexistência de prazo prescricional para que se utilize o crédito tributário já habilitado”, resumiu.
A empresa foi representada pelos advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados.
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